Apesar de serem modalidades muito utilizadas no Brasil, boa parte das pessoas não sabe a diferença entre mão de obra temporária e terceirizada. Quase sempre confundidas como a mesma coisa, o trabalho temporário e o terceirizado possuem características e atribuições bastante distintas, tanto do ponto de vista do trabalhador quanto de quem contrata.
Em novembro de 2019, uma atualização na reforma trabalhista conceituou cada tipo de contratação e esclareceu dúvidas. Ambas apresentam vantagens e considerações que devem ser analisadas com cuidado no momento da escolha.
A seguir, pontuamos algumas delas. Acompanhe.
O trabalho terceirizado
No mundo corporativo, terceirizar é delegar ou transferir o gerenciamento de uma atividade para uma empresa contratada que se responsabilizará pela execução dos serviços.
A contratação de mão de obra terceirizada, portanto, acontece sempre por meio de uma empresa fornecedora de mão de obra treinada. A empresa é responsável por selecionar, contratar, remunerar e direcionar o trabalho realizado por seus empregados nas instalações físicas da contratante.
As regras para o trabalho terceirizado definem que a companhia responsável por garantir os benefícios e segurança do funcionário é a responsável pela sua contratação e é para esta empresa que os funcionários respondem.
A empresa terceirizada mantém em suas instalações toda a documentação legal dos empregados e contratos de prestação de serviço, atendendo às exigências do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ao contrário do regime temporário, na terceirização não há previsão de encerramento de contrato no curto prazo. Ou seja: caso as empresas envolvidas mantenham o acordo, o funcionário pode passar anos desempenhando a mesma função.
Por que terceirizar?
- A terceirização permite que a empresa contratante ganhe tempo e agilidade para se dedicar à sua atividade empresarial, sem se preocupar com as atividades-meio;
- Reduz despesas com pessoal;
- Quando bem implantada, aumenta a flexibilidade e produtividade.
- Facilita a prestação de contas;
- Facilita o cumprimento de normas e exigências legais;
O trabalho temporário
De acordo com a Lei 6.019/1974 “trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços”. Um empregado temporário pode ser contratado para substituir alguém em licença-maternidade, por exemplo, ou atender uma demanda sazonal, como ocorre em muitas empresas no final do ano.
Nessa modalidade, o trabalho tem o prazo de três meses podendo ser estendido a seis caso seja comprovada a necessidade de continuação do que foi previsto no momento do contrato. Após este período, o contrato passa a ser considerado como prazo indeterminado.
O empregado temporário deve ser contratado para executar as mesmas funções e receber remuneração equivalente a dos funcionários efetivos da empresa contratante. Pode atuar na atividade-meio ou na atividade-fim e fica subordinado diretamente à empresa utilizadora.
Diferente do terceirizado, o empregado temporário não precisa ser especializado, basta estar apto para realizar funções requisitadas para a vaga.
Outra questão importante: a empresa não pode contratar um empregado temporário para substituir contratos de experiência, isto é, aqueles com duração de até 90 dias previstos pela CLT.
A contratação destes profissionais deve ser feita apenas por Agências Privadas de Emprego Temporário, também conhecido como Empresas de Trabalho Temporário (ETT).
Por que contratar mão de obra temporária?
- Evita a burocracia de contratação de pessoal permanente;
- Diminui o custo no processo seletivo;
- Maior agilidade no recrutamento e contratação;
- Possibilita o aumento do quadro sem impactar diretamente no orçamento
- Permite a substituição de empregado temporário inadequado.
Vantagens para os funcionários
- Facilidade de inserção no mercado de trabalho, especialmente para quem busca o primeiro emprego;
- Oportunidade de conquistar um trabalho permanente;
- Permite adquirir experiência profissional;
- Redução nos requisitos de contratação;
- Trabalho em tempo parcial.